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20 de Abril de 2024

Regime Especial de Entreposto Aduaneiro e seus benefícios

há 4 anos

O Regime Especial de Entreposto Aduaneiro permite o armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados de uso público ou privado, com a utilização de benefícios tributários ou benefícios à exportação, conforme o caso.

Na importação, permite a armazenagem de mercadorias estrangeiras em recinto alfandegado de uso público com a suspensão do pagamento dos impostos federais. Com o uso desse regime, é possível ainda a permanência de mercadorias estrangeiras em feiras, congressos, mostras ou eventos semelhantes realizados em recintos de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim, bem como instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea b do inciso II do § 2º do art. da Lei nº 8.630, de 1993. Plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior e estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.

É possível obter a suspensão dos seguintes impostos:

  • De Importação – II (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. ); Sobre Produtos Industrializados – IPI-Importação (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. );
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços – PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
  • Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior – COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14); e
  • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Lei nº 10.893, de 2004, art. 15).

Além dos benefícios tributários federais acima, de acordo com o Convênio ICMS nº 10, de 1981, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro (Convênio ICMS nº 10, de 1981, cláusula quinta, inciso II).

O Regime não pode ser utilizado de maneira indiscriminada, em observância às seguintes vedações:

  • Pessoa física não pode ser consignatária de mercadoria armazenada em referido regime, exceto quando se tratar de agente de venda de exportador estrangeiro com mercadoria entrepostada em Porto Seco;
  • Permissionário ou concessionário do recinto alfandegado não poderá ser beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, exceto quando figurar como consignatário da mercadoria;
  • Não serão admitidas no regime de Entreposto Aduaneiro (na Importação ou na Exportação) mercadorias cuja importação ou exportação esteja proibida;
  • Não serão admitidas no regime de Entreposto Aduaneiro (na Importação ou na Exportação) mercadorias cuja importação ou exportação esteja proibida e o bem usado.

Porém, não é vedada a admissão no regime dos seguintes bens usados:

  • Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
  • Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
  • partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações; e
  • Máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior.

Maiores informações podem ser verificadas no recente Manual de Entreposto Aduaneiro da Receita Federal do Brasil, disponível em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/noticias-aduaneiras/lancadoomanual-de-entreposto-aduaneiro-no-portal-aduanaecomercio-exterior.

Fonte: Receita Federal

Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro e Comércio Exterior.

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DB Tesser Sociedade de Advogados

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