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18 de Abril de 2024

Retenção de Mercadorias

há 4 anos

Tem sido prática comum da fiscalização a retenção de mercadorias em decorrência de classificação incorreta de mercadorias e/ou divergência no valor declarado.

Ocorre que nenhuma das infrações acima enseja perdimento, já que apenadas com pena de multa.

Logo, a retenção dessas mercadorias, para reclassificação fiscal e/ou correção do preço declarado, constitui verdadeira ilegalidade e arbitrariedade perpetrada pelo Fisco, porquanto afronta diretamente entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323), além do direito ao livre exercício da atividade comercial.

É cediço, o Fisco detém de meios próprios para cobrança de eventuais multas e tributos que entender devidos, os quais devem ser cobradas em processo administrativo fiscal próprio, sob o crivo do devido processo leal, cabendo, ainda, recurso até o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Até porque, nos casos em que houver suspeitas com relação ao valor declarado, cabe a fiscalização submeter as mercadorias aos métodos de valoração aduaneira, dispostos no AVA/GATT.

Informe-se!

Artigo por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

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DB Tesser Sociedade de Advogados

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/retencao-de-mercadorias/851322019

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