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19 de Abril de 2024

CARF afasta imputação de cessão de nome à distribuidora de utilidades para o lar que importava mercadorias de marca própria via trading

Decisão Favorável

há 4 anos

Uma das preocupações mais genuínas das empresas que atuam no comércio exterior é realizar suas operações com a observância às normas atinentes, evitando-se o incurso em procedimentos especiais de fiscalização que, em última análise, podem levar a expropriação de bens ou aplicação de pena de perdimento convertida em multa, com implicações severas que muitas vezes ultrapassam o âmbito da própria pessoa jurídica importadora, refletindo sobre terceiros sem qualquer relação com a importação em si.

Em caso emblemático, distribuidora de utilidades para o lar que importava mercadorias de marca própria via trading foi inserida em procedimento e posterior processo administrativo, ao argumento de que seus clientes no mercado nacional seriam integrantes de um grupo de reais adquirentes ocultos, para os quais teria cedido seu nome em importações.

Diversas empresas foram autuadas sob essa alegação que, todavia, não subsistiu à análise do caso pela Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu provimento aos recursos voluntários da distribuidora e das empresas que adquiriram as mercadorias no território nacional, estas patrocinadas pelo escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados.

O CARF reconheceu que apenas o fato de existirem negociações comerciais prévias à importação não é suficiente para caracterização da cessão de nome da importação e que ausentes demais comprovações, como a própria transferência prévia de recursos, ao lado da existência de indícios favoráveis ao importador, tal como utilização de marca própria, não há como subsistir a imputação da penalidade.

As clientes da distribuidora, defendidas pelo escritório e cujos processos foram julgados por conexão ao principal, tiveram seus recursos providos integralmente, cancelando-se as exigências fiscais.


Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

DB Tesser Sociedade de Advogados

www.dbtesser.com.br

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