Ocultação de Real Adquirente – Liberação de Mercadorias Mediante Garantia
Decisão Favorável
Em recentíssima decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, foi determinada a imediata liberação de mercadorias retidas pela União “sob o fundamento de ocultação do sujeito passivo, mediante fraude ou simulação”, em processo de importação.
Para tal resultado satisfatório, dentre outros argumentos, a ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados) teve por objeto rechaçar o desrespeito ao contribuinte, vez que a Administração Pública não conferiu ao particular seu direito de defesa, mediante abertura de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Instrução Normativa nº 1.169/ 2011).
Assim, independentemente da lavratura do auto de infração, foi apontada plenamente admissível a liberação das mercadorias mediante garantia, ao dizer: “DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a parte ré promova o desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas no Auto de Infração nº (…), mediante garantia no valor integral, que deverá ser restituída à parte autora em caso de procedência da impugnação.
Decisão comentada por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.
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