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18 de Abril de 2024

Empresa atuante no comércio exterior obtém liberação de mercadorias independentemente do estágio do desembaraço aduaneiro – DA/ DI

Importação

há 4 anos

Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro, em 27/08/2020, decidiu pela liberação de mercadorias indevidamente retidas pela Autoridade Coatora, de modo que o prazo para cumprimento da ordem será de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pela União Federal.⠀

A empresa importadora, no primeiro momento, havia registrado sua operação (confecção) sob Declaração de Admissão em Regime de Entreposto Aduaneiro, cujos bens por si amparados permaneceram retidos sem qualquer justifica plausível e por tempo excessivo pela Autoridade Fiscal, mediante parametrização ao canal vermelho de conferência aduaneira e instauração intempestiva de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro.⠀

Posteriormente, a mesma operação foi registrada para consumo em Declaração de Importação, com o recolhimento de todos os tributos incidentes; no entanto, foi novamente destinada ao canal vermelho de conferência aduaneira para o atendimento às mesmas exigências fiscais anteriormente solicitadas enquanto DA, medida que segue em total descompasso em detrimento à medida liminar obtida anteriormente pela empresa.

Com isso, a Decisão supracitada da MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu fora nos seguintes termos:

Entretanto, até a presente data não foi observado o comando judicial, encontrando-se a mercadoria retida, sem qualquer justificativa da autoridade fiscal. Nota-se, inclusive, que a impetrante procedeu à retificação das divergências constatadas pela Autoridade Fiscal, porém a mercadoria foi registrada sob DI e parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira.
Importa consignar que independentemente de as mercadorias estarem contempladas por Declaração de Admissão em Regime de Entreposto Aduaneiro ou registradas em Declaração de Importação para Consumo, o objeto da lide são os bens, não estando o juízo vinculado à nomenclatura adotada no procedimento fiscal.
Diante do exposto, intime-se a impetrada para, no prazo de 48 horas, proceder à imediata liberação da mercadoria objeto dos presentes autos, de modo a observar a sentença proferida pelo juízo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser suportado pela União Federal.

Ou seja, não importa se o pleito judicial se refere à DA (Declaração de Admissão) ou DI (Declaração de Importação), pois o objeto da demanda trata de ilegalidade perpetrada em face de MERCADORIAS, independentemente da nomenclatura adotada na operação.⠀

Outrossim, necessário enfatizar a importância do suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que, por inúmeras vezes, ainda que as operações estejam munidas de máxima lisura, acabam sofrendo com inesgotáveis arbitrariedades praticadas pela Administração, esta que, através de medidas eivadas de ilegalidades, inviabilizam a atuação das empresas no comércio exterior sem qualquer justifica plausível.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!


Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

DB Tesser Sociedade de Advogados

www.dbtesser.com.br

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